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A proteção: Consiste em conferir ao trabalhador e, também podemos dizer, ao polo mais fraco da relação de trabalho, uma proteção jurídica pela sua posição de inferioridade econômica, pela sua categoria subordinada e dependente frente às ordens, pela obediência devida ao empregador e pelo contrato de trabalho. Esse princípio tem como escopo a tentativa de equilíbrio entre os sujeitos do contrato de trabalho, quais sejam empregado/trabalhador e empregador, visto que há uma desigualdade no pacto laboral existente entre os dois sujeitos. Também tem como premissa a tutela de direitos que são assegurados por normas de cunho categórico e imperativo nos pactos laborais, na confecção e feitura do contrato de trabalho e emprego.
Em contrapartida este princípio sofre e vem sofrendo os efeitos da chamada “flexibilização das normas/normatizada”, ou seja, submetido à pressão do argumento de “não onerar demais o empregador e impedir o progresso no campo das conquistas sociais”, como bem explica Alice Monteiro de Barros. Dessa forma, vale dizer, essa flexibilização seria um movimento no sentido de alterar a forma e os procedimentos de negociação das leis trabalhistas, com a finalidade de diminuir, reduzir ou decrescer encargos trabalhistas por parte do empregador frente ao contrato de trabalho do trabalhador.
A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E O USO DOS PRINCÍPIOS.
A CLT utiliza-se de princípios inerentes ao ordenamento jurídico, pois em seu art. 8º. Elucida que autoridades administrativas referentes à fiscalização do trabalho, bem como quaisquer outros que tem o poder de decidir sobre litígios, possam utilizar os princípios gerais do direito para compactuar e sanar todos os interesses divergentes.
Assim sendo, os princípios quando integrantes da interpretação da CLT têm a função integrativa, haja vista que aos princípios “cabe o papel de orientar a exata compreensão das normas cujo sentido é obscuro” (MASCARO NASCIMENTO, 2007, p.122).
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