diversos
O legislador com a finalidade de evitar que as providências processuais se desvirtuassem com a prática de atos inúteis ao descobrimento da verdade e a omissão daqueles termos essenciais à reconstrução histórica do fato criminoso, previu a necessidade de observância de modelos legais.
O desatendimento às formulas desse modelo recebe a denominação genérica de “NULIDADE”, que é em verdade é uma sanção existente com o objetivo de compelir o juiz e as partes a observarem a matriz legal.
1.1 ESPÉCIES DE NULIDADE
De acordo com a intensidade da desconformidade do ato com o modelo legal e sua repercussão no processo, a nulidade pode ser classificada como:
1.1.1 INESISTÊNCIA
Ocorre quando tamanha é a desconformidade do ato com o modelo legal que ele é considerado um não ato. Ausente estará, nessa hipótese, um elemento que o direito considera essencial para que o ato tenha validade no mundo jurídico.
Uma vez que o ato não existe no plano jurídico, não há necessidade de pronunciamento para reconhecer-lhe a invalidade, pois, basta desconsiderar aquilo que aparenta ser ato. Não se opera, em relação o ato jurídico inexistente, a preclusão e por nada ser, não pode ser convalidado ou produzir efeitos.
Costuma-se exemplificar a situação de ato inexistente aludindo-se à hipótese de sentença proferida por quem não é juiz, ou por juiz que já não tem jurisdição no momento da pratica do ato ou, ainada, a aparente sentença em que não há dispositivo.
1.1.2 NULIDADE ABSOLUTA
Tem lugar quando constatada a atipicidade do ato em relação a norma ou principio processual de índole constitucional ou norma infra constitucional garantidora de interesse público.
A nulidade absoluta apesar de constituir, vicio grave, depende de ato judicial que a reconheça, uma vez que os atos processuais mostram-se eficazes até que outros o desfaçam.
O prejuízo para o processo, em alguns casos, é manifesto e o vivcio dessa natureza não se convalida.