Diversos

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1 – PRAZO PARA EI, REsp e RE da mesma decisão

- Art. 498 CPC
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

2 – Posicionamento do STJ

“O art. 498 do CPC não obriga a interposição de embargos infringentes contra a parte não unânime da apelação. Apenas afirma que, se interpostos, o prazo do recurso especial, relativamente à parte unânime, protrai-se para depois do julgamento dos embargos.
Havendo no acórdão recorrido parte não unânime contra a qual eram cabíveis os infringentes, a falta de interposição desse recurso não torna o especial inadmissível por completo. A inércia recursal atinge apenas o ponto em que houve o desacordo na turma, acarretando duas situações possíveis: (a) a parte não manejou nenhum recurso contra esse ponto e a matéria está preclusa; ou (b) a parte interpôs diretamente recurso especial, acarretando, apenas nesse ponto, a sua inadmissão em razão do não exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 207/STJ).” STJ 4ª Turma, EDcl no AREsp 405570 / RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22/05/2014.

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 498 DO CPC.
1. É intempestivo o recurso especial interposto de forma prematura, sem atender ao disposto no art. 498, parágrafo único, do CPC, que dispõe que, "quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá

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