Diversos
Sob o prisma político, Berthelemy define Estado como sendo a Nação politicamente organizada. Sob a óptica constitucional, Biscarett i d i Ruffia o define como a pessoa jurídica territorial soberana. Sob o ângulo do D . Civi l,
Estado é uma pessoa jurídica de Direito Público ou sujeito de direitos e obrigações; Dalmo de Abreu Dalar i define Estado como sendo uma sociedade política para fins gerais com capacidade de influir e condicionar as pessoas; é uma ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo em um determinado território.
Elementos do Estado -> o Estado é composto pelo Território,
População e pelo Governo Soberano.
a) Território-> é a base física do Estado. É formado pelo solo, subsolo, águas, espaço aéreo, plataforma continental, naves e sedes das representações diplomáticas;
b) População-> é o componente humano que habita o território;
c) Governo soberano-> é o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanada do Povo. E se é soberano, é competente e independente.
Poderes de Estado -> a vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados Poderes de Estado. Esses Poderes, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, são o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis.
A cada um desses Poderes é atribuída uma função com precipuidade.
No entanto, estes poderes têm a necessidade de praticar atos administrativos, ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento, e, em caráter excepcional admitido pela Constituição, desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro Poder.
O que há, portanto, não é separação de Poderes com divisão absoluta de funções, mas, sim, de distribuição das três funções estatais precípuas entre órgãos independentes, mas harmônicos e coordenados no seu