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1. Inserção constitucional do Direito á Informação
Nas legislações mundiais, voltadas a regular as relações de consumo, a referência quase uniforme ao Direito a informação fortalece as características universalizantes desse novo Direito. Afinal, os problemas e dificuldades enfrentados pelos consumidores, em qualquer pais, são comuns, a merecerem soluções comuns.
Por tias razões, a resolução número 30/248 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16.04.1985, determina em seu artigo 3 que é necessário promover o acesso dos consumidores a informação.
Os efeitos do Direito a informação não estão contidos, apenas, no âmbito da legislação infraconstitucional, pois as constituições mais recentes elevaram-no ao nível dos direitos fundamentais. Portanto, não diz respeito apenas a ordem privada dos sujeitos, mas irradia-se na consideração pública do campo indisponível da cidadania ativa.
O direitos do consumidor, é cediço, radicam no interesse público social, que não se compagina no clássico interesse público estatal. Para desenvolver tal dimensão, sua tessitura está coenvolvida de inevitáveis inserções no âmbito do direito público constitucional, até porque as relações de consumo são necessariamente transindividuais, pois irradiam efeitos além dos sujeitos concretos da aquisição ou utilização de determinado produto ou serviço, para alcançar todos os que sejam por elas atingidos, em ato ou potência.
Como o Direito do consumidor está em franca expansão, justamente no momento em que se discute a aguda crise por que passa o estado social, que permitiu seu surgimento e evolução. Na perspectiva jurídico-constitucional, o Estado social identifica-se pela regulação ou intervenção na ordem econômica, é dizer, pela limitação do poder econômico e pela definição dos direitos sociais.
Na Constituição brasileira, o artigo 6 assim os define:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a