distribuição
1. Conceito de distribuição Antes de conceituar, é importante situar o referido contrato como pertencente à categoria de “contratos colaborativos”, levando-se em conta a “colaboração” dada por uma das partes empresariais envolvidas, no sentido de promover a ampliação do mercado consumidor (comercialização) ou de desenvolvimento de produtos (produção) da outra parte. O contrato de distribuição, promove a diminuição dos gastos dos entes empresariais com o escoamento de mercadorias e serviços, permitindo, ainda, a expansão no fornecimento desses produtos, já que, por este acerto de vontades, uma das partes (o distribuidor) adquire com habitualidade os produtos fabricados por outra (o fabricante), com a obrigação de revendê-los em um determinado território, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de aquisição e o preço de revenda.
O fornecedor ou proponente do contrato de distribuição é a empresa produtora, aquela que industrializa ou produz os bens a serem comercializados, consistindo sempre em uma pessoa jurídica. É de sua responsabilidade a produção e disponibilização dos bens que serão colocados à disposição do consumidor final.
Do outro lado, temos o distribuidor, que pode ser pessoa física ou jurídica que, pelo contrato, assume a obrigação de revender os produtos adquiridos junto ao proponente e a prestar assistência técnica, se o caso, às mercadorias comercializadas diretamente ao consumidor final.
Por fim, ainda que não figure diretamente como parte no contrato de distribuição, merece destaque a figura do consumidor final, a quem os produtos fornecidos e distribuídos são destinados. Em última análise, é o consumidor final o objetivo de qualquer contrato de distribuição, influenciando diretamente na elaboração de determinadas cláusulas, conforme verificaremos adiante.
O contrato de distribuição é típico, por ser previsto expressamente em lei, e também misto, pois resulta da combinação de mais de um contrato. Essa