dissio coletivo greve metro
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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO
Gabinete Gabinete da Presidência
0000113-62.2014.5.10.0000
CLASSE: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
SUSCITANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO
DF
SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES
METROVIARIOS DO DF
DESPACHO
Vistos,
Peticiona a suscitante (Id 278895) denunciando o descumprimento, pelo suscitado, da determinação contida no v. acórdão Id 233662 no sentido de que as partes retomassem o processo negocial.
Após discorrer sobre os fatos que, em seu entendimento, caracterizariam o descumprimento do comando judicial, formula os seguintes pedidos: “27. Pelo exposto, requer-se a intimação dos representantes do sindicato dos metroviários para assinar o Termo Aditivo ao ACT
2013/2015, nos termos da minuta em anexo, e, em caso de recusa, a aplicação das penalidades, se entender cabíveis.
28. Alternativamente, caso assim não se entenda, requer-se seja determinado o cumprimento do julgado pertinente às clausulas deferidas, que deverá ser traduzido em Termo Aditivo ao ACT 2013/2015, a ser firmado entre a empresa e o sindicato dos metroviários, e, em caso de recusa, aplicação das penalidades, se entender cabíveis.”
O ordenamento jurídico pátrio contempla instrumento próprio para discussão e defesa de interesses derivados da sentença normativa
(artigos 872 e parágrafo único da CLT c/c os artigos 7º, §6º, e 10 da Lei nº 7.701/88). Assim, uma vez entregue a prestação
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jurisdicional buscada por meio da ação de dissídio coletivo de greve, não compete a esta egrégia Corte adentrar no exame de questões afetas à interpretação e ao cumprimento ou descumprimento da sentença