Dissertação sobre as teorias que buscam identificar o responsável civil pelo dano nas hipóteses em que existem concausas
A expressão responsabilidade civil pode ser compreendida sob diferentes enfoques. Para Francisco do Amaral: “Em sentido amplo, tanto significa a situação jurídica em que alguém se encontra de ter de indenizar outrem quando a própria obrigação decorre dessa situação, ou, ainda, o instituto jurídico formado pelo conjunto de normas e princípios que disciplinam o nascimento, conteúdo e cumprimento de tal obrigação. Em sentido estrito, designa o específico dever de indenizar nascido de fato lesivo imputável a determinada pessoa”.
E dentro da responsabilidade civil temos alguns danos nas hipóteses em que existem concausas. Dessa forma, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado”. O autor ainda acrescenta, que a concausa “não inicia nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal”.
Bem como, que o dicionário informal classifica como “um conjunto de fatores preexistentes ou supervenientes, suscetíveis de modificar o curso natural do resultado, fatores esses que o agente desconhecia ou não podia evitar”.
2. DISSERTAÇÃO.
Concausa pode assim ser conceituada: “concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas reforça”. Sérvio Cavalieri Filho.
Em outras palavras, são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano.
A doutrina divide ainda as concausas em: preexistentes, concomitantes e supervenientes (CAVALIERI, 2012. p. 80), senão vejamos:
Concausas preexistentes
São aquelas que já existiam quando da conduta do agente, que antecedem o próprio desencadear do nexo causal, ou seja, não eliminam a relação causal, considerando-se como tais aquelas que já existiam quando da conduta do agente, que são antecedentes ao próprio desencadear do nexo causal.
Assim, as condições