Direitos Sociais E Prote O Aos Sindicatos
Previstos e estabelecidos nos artigos 6 a 11 da Constituição Federal, além dos demais artigos espalhados pela norma fundamental, os Direitos Sociais constituem a preservação e tutela dos direitos da sociedade no bojo da constituição perspectiva essa de um Estado Social de Direito, objetivando efetivar o estabelecimento da justiça mediante a igualdade de direitos a todos usando os mesmos critérios.
Revela-se que os direitos sociais possuem aplicabilidade imediata, mesmo sendo considerados normas de eficácia limitada por depender de um ordenamento jurídico hierarquicamente inferior para regulamentar sua aplicabilidade, podem e devem ser implementados mesmo no caso de omissões legislativas, utilizando de meios como o Mandado de Injunção individual ou coletivo que com o intuito do Judiciário dar ciência ao Legislativo acerca da ausência de normas que regulamentem os direitos sociais , e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, pela omissão ou inércia do órgão designado como competente para agir e efetivar disposições da Constituição. A doutrina enuncia que o meio para se buscar a efetivação de direitos sociais e fundamentais pode se dar através da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).
“É possível identificar, na história constitucional brasileira, uma tentativa de introdução de instrumento semelhante àquele que o constituinte, ao elaborar a Carta de 1.988, denominou “argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição”.
No projeto apresentado por Julio Castilhos à Comissão Constitucional da Assembléia Constituinte de 1.891, estabelecia-se claramente que: “Quando quaesquer leis de um dos Estados infringirem qualquer princípio cardeal da Constituição, ao Govêrno da União caberá suspender a respectiva execução na parte relativa a infração, competindo ao Supremo Tribunal a decisão final do conflito”.( TAVARES, André Ramos. Tratado da argüição de preceito