Direitos humanos e ação social
O Direito e as normas sociais
“Onde houver direito haverá sociedade, onde houver sociedade haverá direito.”
O Direito confunde-se ao longo da História com o conceito de norma social. Normas sociais são de fato as leis que regem e conduzem a sociedade, como regentes da sociedade elas regulam as relações entre indivíduos, tornando estas legítimas.
O homem não existe fora da sociedade, o homem fora da sociedade não se submete a regras de convivência. Se há dois homens convivendo no mesmo universo, haverá regras de convivência a serem cumpridas, para que haja paz entre eles, suas condutas serão limitadas, tendo 50% para cada um. Segundo o artigo de número III da Declaração Universal dos Direitos Humanos, toda pessoa tem direito a vida, a liberdade e a segurança nacional.
Primeiro, o artigo demonstra que "todo indivíduo tem direito". Isso demonstra que qualquer pessoa, independentemente da sua qualificação, raça, cor, sexo, condição social, entre outros qualitativos, é titular desses direitos. Para isso, basta ser humano.
Segundo, "á vida". Trata-se do direito fundamental à vida, ou seja, a condição de permanecer vivo, de ter protegido pelos Estados a sua vida contra qualquer ação de terceiros. Ou seja, não basta ser vivo, tem de ter uma vida que seja digna.
Terceiro "á liberdade". Outro direito fundamental, ou seja, o direito a liberdade. Não se trata apenas da liberdade de ir e vir, ou seja, de locomoção. Trata-se ainda das demais liberdades, tais como a liberdade de expressão, liberdade de pensamento, liberdade de opinião, entre outras.
Finalmente, "e á segurança pessoal". Fundamentalmente ligado à idéia de integridade física. Garante-se a integridade física do ser humano e com isso fica banida a idéia de tortura física. Junto a isso, poderíamos incluir ainda a idéia de segurança pública, proteção contra assaltos, contra a violência doméstica ou qualquer violência contra a pessoa.