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DIREITO DO TRABALHO II

Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho

Suspensão = é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura do vínculo contratual formado.
Interrupção = é a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante e mantidas em vigor as demais cláusulas contratuais.
Suspensão – Características:
- Não se presta serviço
- Não se paga salário
- Não se conta tempo de serviço (exceção acidente de trabalho e prestação de serviço militar, art 4º parágrafo único da CLT).

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

Persistem em vigor clausulas mínimas do vinculo empregatício:
Dever de lealdade contratual, integridade física das partes.
Durante o período de suspensão o empregador perde a faculdade de restringir o contrato de trabalho.
Art. 471, o empregador perde o direito de dispensar o empregado nesse período.

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Suspensão, casos tipificados e efeitos jurídicos.
Por motivo alheio à vontade do empregado
1 - Afastamento previdenciário por doença (a partir do 16° dia) 476 CLT.

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

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