Direito processual civil i -atps passo 1
Passo 2 - O pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, necessita de fundamentos de fato e de direto para que o mérito seja positivo. Para isso tem que atender os requisitos do art. 273 e incisos do Código Processual Civil, que cita:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Portanto, no fato acima citado, poderá ser pleiteado seguindo os seguintes requisitos embasado no caput do distinto artigo:
1- Requerimento da parte: petição inicial, com todos os requisitos do art. 282 e 283 do Código de Processo Civil, solicitando ao Estado de Mato Grosso do Sul lhe forneça o medicamento Formoterol 12mg + busonida 400CG cápsula (Forasec 12/400),
2- Prova inequívoca: conforme prescrição médica