Direito internacio
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BRASÍLIA
2 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 03-19045 de 10 de Novembro de 2006
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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA (TRANSFER PRICING). IMPORTAÇÃO DO PRODUTO FLUMYZIN DE PESSOA JURÍDICA VINCULADA. ACONDICIONAMENTO/ EMBALAGEM DO PRODUTO NO PAÍS. AGREGAÇÃO DE VALOR AO PRODUTO. ACONDICIONAMENTO E MARCA. AJUSTE FISCAL EFETUADO PELO CONTRIBUINTE. REFUTADA A APLICAÇÃO DO MÉTODO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL 20%. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DO MÉTODO DOS PREÇOS INDEPENDENTES COMPARADOS - PIC. SIMILARIDADE DO FLUMYZIN COM O PRODUTO SUMISOYA. ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS JUNTO A IMPORTADOR DE PRODUTO SIMILAR EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS NÃO-VINCULADAS. PREÇO PARÂMETRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR VÍCIO NA FORMAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA: I - Para efeito de apuração do ajuste fiscal de que trata a legislação dos preços de transferência, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Deste modo, os elementos de prova colhidos junto a empresa importadora de produto similar (Sumisoya), em operação efetuada entre pessoas jurídicas não-vinculadas, são hábeis para comprovação da infração praticada pelo contribuinte quanto à legislação dos preços de transferência. Incabível a alegação de que os dados utilizados pelo Fisco eram indisponíveis, pois estariam acobertados pelo sigilo fiscal, mormente quando a empresa importadora do produto similar permite, previa e expressamente, a utilização desses dados no processo administrativo fiscal, abrindo mão do seu sigilo fiscal. II - O acondicionamento no País de produto importado, mediante a colocação de nova embalagem, implica agregação de valor ao produto não somente a