Direito imobilliário prícipios
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Principais princípios emanantes aos Registros Públicos, em conformidade com a Lei n. 6.015/73 - Lei de Registros Públicos.Veja artigos relacionadosA Competência Absoluta da Retificação de Registros Públicos na Lei 6.015/73 veja mais
Por Marcos Garcez Vieira
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Através da publicidade, o imóvel, suas características, os direitos reais que nele incidirem, bem como o nome do proprietário serão de conhecimento de todos, pois qualquer pessoa pode requerer uma certidão no ofício imobiliário. Visa a proteção dos interesses de terceiros, dando a estes a segurança de que as informações constantes dos registros públicos correspondem à realidade presente quanto às pessoas interessadas e ao bem a que se refere.
Assim, este princípio torna público todos os atos relativos a imóveis, sejam de constituição, transferência ou modificação dos direitos reais, indicando a situação física e jurídica do imóvel, tornando ditos direitos oponíveis contra terceiros, conferindo ao titular o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o detenha ou possua.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Tem como objetivo impedir que sejam registrados títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.
Quando um título é apresentado para ser registrado, este é examinado à luz da legislação em vigor ou da época de sua firmação e, havendo exigência a ser cumprida, o oficial as indicará por escrito, conforme preceitua o artigo 198 da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Então, a validade do registro de um título diz respeito à validade do negócio jurídico causal. Nulo o negócio, nulo será o registro. Anulado o negócio, anulado será o registro.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Consiste na determinação precisa do conteúdo do direito, que se procura assegurar, e da individualidade do imóvel que dele é objeto.
A LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, em seus artigos 225 e 176, § 1º, inciso II, item 3, esmerou - se no sentido de individualizar cada imóvel, tornando-o inconfundível com