DIREITO EMPRESARIAL Lauro
Do Direito de Empresa
TÍTULOI
Do Empresário
• Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no
Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
• Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
• Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento • Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
• I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;(qualificação)
• II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade.
• III - o capital;
• IV - o objeto e a sede da empresa
Filial
• Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas
Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Averbação
• Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas
Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
• Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede.
Tratamento favorecido
• Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Atividade rural pode requerer inscrição.
• Art. 971. O empresário,