Direito empresarial - 1ª aula - 26[1].11.2007
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 19. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 497p. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 717p. COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. 2. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. 868p.
1º HORÁRIO 1. Direito Empresarial 1.1 Empresário
Código Civil. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
a) Compreensão: art. 966 do CC O direito comercial é um ramo destinado a assegurar privilégios à classe empresarial. Na Teoria subjetiva moderna adotada pelo Brasil, qualquer um pode ser empresário, desde que observados alguns requisitos vistos concomitantemente. Profissional: é a pessoa natural ou jurídica que exerce com habitualidade, em nome próprio, uma atividade extraindo dela as condições necessárias para se estabelecer e se desenvolver. 1
Atividade econômica: de acordo com João Leonardo Borges trata-se do animus lucrandi, ou seja, a intenção de lucro ainda que ele não se implemente no caso concreto. O lucro não é essencial à atividade empresarial. Se fosse essencial, toda atividade empresarial teria que ser positiva. O que deve ser considerado é o lucro subjetivamente desejado. Organização: Aroldo Malheiros fala em organização dos fatores da produção (capital,