DIREITO ELEITORAL
O QUE É?
Diferentemente de outros ramos do Poder Judiciário brasileiro, a Justiça Eleitoral desempenha, além da função jurisdicional, as funções administrativa, normativa e consultiva, o que faz com que desempenhe, naturalmente, as diversas competências relativas a essas funções1 .
A CONSTITUIÇÃO DE 1988 NÃO DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, limitando-se a dizer que ela será definida em lei complementar (art. 121, caput), porém tal lei complementar ainda não foi editada, acordando os doutrinadores que se consideram as disposições do Código Eleitoral.
HISTÓRICO
A Revolução de 1930 Um dos primeiros atos do governo provisório foi a criação de uma comissão de reforma da legislação eleitoral, cujo trabalho resultou no primeiro Código Eleitoral do Brasil. O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral, que passou a ser responsável por todos os trabalhos eleitorais – do alistamento à proclamação dos eleitos. Além disso, o citado código introduziu o voto secreto, o voto feminino e o sistema de representação proporcional (em dois turnos simultâneos).
Curiosamente, o golpe de 1930 foi responsável pela criação da Justiça Eleitoral, a qual ficou responsável, a partir de então, por todo o processo eleitoral – do alistamento do eleitor até o reconhecimento dos poderes do eleito, o que antes era uma competência das assembleias legislativas.
Desde a proclamação da independência, o povo brasileiro almejava a realização de eleições diretas. Não tendo mais como protelar essa mudança, o imperador designou o liberal baiano José Antônio Saraiva para propor uma reforma na legislação , o que foi feito por meio do Decreto 3.029, de 9 de janeiro de 1881, conhecido como Lei Saraiva ou Lei do Censo . Essa legislação instituiu as eleições diretas e criou o alistamento permanente. Essa legislação instituiu as eleições diretas e criou o alistamento permanente. Também exigiu que o cidadão fizesse o requerimento, juntando prova de que tinha renda