DIREITO DO CONSUMIOR UNIP 2015 1
Lei n. 8.078/90
Normas voltadas as operações de consumo Art. 2º
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Conceito
de
Consumidor
-
- Aquele que compra para uso próprio “adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”
A pessoa que utiliza produto
ou o serviço mas que não o tenha adquirido é CONSUMIDOR?
Exp. Uma pessoa que compra cerveja para oferecer aos amigos numa festa, todos aqueles que consumirem a cerveja serão considerados consumidores? (art. 17) Resposta: Sim. São consumidores por equiparação.
Pessoa (física) que adquire calças para revendelas pode ser considerado consumidora?
Resposta: NÃO. Esta pessoa não é a destinatária final do produto.
Pessoa jurídica (empresa) pode ser considerada consumidora?
2 correntes:
1ª) Apenas se se tratar de organização sem fim lucrativo ou se a coisa comprada não tiver relação com sua atividade habitual
(ideia que a empresa é autossuficiente para defender-se de acordo com as regras do
Direito Civil e Empresarial.
2ª. corrente
Desde que os produtos adquiridos tenham destino
final dentro do estabelecimento será considera da consumidora. Exp. compra de uma cadeira
Diferente é a compra de alumínio que será transformado em panelas, não é um ato de consumo. A compra do alumínio não terá destino final dentro da empresa.
EQUIPARADOS À CONSUMIDOR
1) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 29)
Permite-se a defesa geral ou em bloco de toda uma classe de consumidores, inclusive os não identificados
Exp: clientes da NET, VIRTUA,
TELEFONICA
Conceito de fornecedor (art. 3º.)
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade econômica direcionada para o público em geral, na área:
produção
montagem
criação,
construção,
transformação,
importação,
exportação,
distribuição ou