DIREITO DAS PESSOAS DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 5º
LEI FEDERAL Nº 4898 DE 1965 (ABUSO DE AUTORIDADE)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
à liberdade de locomoção; à inviolabilidade do domicílio; ao direito de reunião; à incolumidade física do indivíduo;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao formalidades legais ou com abuso de poder; público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido constrangimento não autorizado em lei; prévio aviso à autoridade competente; deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades detenção de qualquer pessoa; fundamentais; o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica,
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por legal ilegalidade ou abuso de poder.
CÓDIGO PENAL – ARTIGOS 350 e 146
Exercício arbitrário ou abuso de poder submete pessoa que está sob sua guarda ou