Direito contratual, mutuo e comodato - por amós emanuel de a. campos
CONCEITO GERAL DE CONTRATO
O código civil de 2002 começa a tratar de contratos na sua parte especial em seu Livro das Obrigações, que contém as normas sobre teoria geral das obrigações e também dos contratos, os contratos em espécie, os atos unilaterais e a responsabilidade civil. O direito contratual, portanto, nada mais é que uma das três fontes do direito obrigacional (contratos, atos unilaterais e atos ilícitos). Um conceito geral a ser apresentado então, é que o contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. Existem várias formas de contratos, sempre especificando a espécie da obrigação, a vontade, a forma, o ônus ou o bônus etc. Nesse trabalho pretendo descorrer um pouco mais sobre o contrato de Mútuo e o contrato de Comodato.
2 – CONTRATO DE MÚTUO
2.1 – CONCEITO GERAL
Quando falamos em contrato geralmente nos lembramos de um contrato de compra e venda formal, solene, sob escritura publica e de bem imóvel, mas não paramos para pensar que isso é só uma espécie de contrato e existem centenas de outros contratos ao derredor que nem sempre são lembrados, contrato de empréstimo, contrato de locação, contrato de prestação de serviços sendo que apenas um exige uma forma solene, o resto podem ser apenas ações corriqueiras de qualquer pessoa, como por exemplo comprar um refrigerante no mercado, esse ato não exige um contrato, não exige negociação, não exige procuradores, tutores ou curadores, mas ainda assim é um contrato. Resguardadas as considerações iniciais, volto agora a falar sobre o contrato de mútuo. Mútuo é o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução de coisa do mesmo