Direito comrcial
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA
A sociedade empresária OSDU S/A., que estava cumprindo plano de recuperação judicial, deferida em 1º de abril de 2010, teve sua falência decretada no dia 1º de abril de 2011. Sabe-se, todavia, que OSDU S/A. era controladora de Caloteira S/A. A decretação da falência de OSDU S/A ocorreu devido a prática de ato de falência, nos termos do art. 94, III, da Lei 11.101/2005, conforme pedido apresentado por Rômulo, credor que não tem domicílio do Brasil, mas que prestou caução por fiança bancária. Embora, em momento anterior, o juiz tenha indeferido pedido de falência proposto, com fundamento em impontualidade injustificada, pela Fazenda Pública estadual. E noutro momento, anterior ao pedido de recuperação judicial, o juiz, com fundamento no princípio da preservação da empresa, indeferiu um primeiro pedido de falência proposto por Ronnie, credor que pretendia usar a ação de falência como sucedâneo de ação de cobrança de dívida. No momento em que decretou a falência, o juiz nomeou Adelson como administrador judicial, que já era administrador judicial durante a recuperação judicial; fixou o termo legal em 90 (noventa) dias; ordenou ao falido que apresentasse a relação de credores no prazo legal; ordenou a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido; proibiu a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, ressalvados os bens cuja venda fazem parte das atividades normais do devedor; mandou oficiar ao Registro público de empresas para que procedesse à anotação da falência no registro do devedor; determinou a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas para que informassem a existência de bens e direitos do falido; autorizou a continuação provisória do empreendimento; autorizou a manutenção do Comitê de Credores que estava em funcionamento durante a recuperação judicial; ordenou a intimação do MP e das Fazendas Públicas e ordenou a publicação de edital com a íntegra da decisão judicial.