direito comparado e sistemasjuridicos
Nosso Código Comercial, embora reserve 30 artigos ao contrato de compra e venda, não o define em nenhum deles. Sua conceituação é dada pelo artigo 1.122 do Código Civil: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro.” De resto, a obrigação comercial não difere, em sua essência, da obrigação civil. O contrato concluído pelo consumidor é regido pelo Código Comercial e ,subsidiariamente, pelo Código Civil. Assim afirmamos que a índole mercantil do contrato é fixada pela presença do comerciante como um dos sujeitos. Comerciante, no caso, é aquele que profissionalmente pratica atos de comércio ou de intermediação objetivando o lucro. O texto do art. 49 do Código do Consumidor tem o vício da obscuridade, o que, indubitavelmente, vai ensejar interpretações divergentes. Acredita-se que o legislador, por esse dispositivo, não quis dizer que todo e qualquer contrato firmado pelo consumidor lhe dá o direito de arrepender-se. Se assim fosse, instalar-se-ia no mercado tal insegurança que acabaria por levar muitos fornecedores e a abandonar seu ofício. O alcance da norma é mais restrito. Abrange tão somente os contratos que se formam fora do estabelecimento comercial, como acontece nos casos de vendas em domicílio, casos que são de duas espécies: em um- o produto é entregue no ato da compra e, em outro, é