Direito Civil, Por Ana
1. A problemática do artigo 2º do atual Código Civil
O surgimento da personalidade civil, apesar de positivado no artigo 2º do atual Código Civil Brasileiro, configura-se como assunto cercado por divergências e discussões, vez que o referido dispositivo trata do tema de maneira vaga e, até mesmo, contraditória.
O dispositivo legal citado enuncia que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Tal norma já era prevista no Código Civil de 1916, em seu artigo 4º, o qual restou praticamente repetido no atual texto legal.
Considerando a palavra derivada do latim, nasciturus significa “que está por nascer”. Para o eminente professor Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, a palavra nascituro provém do latim nascituru, que é adjetivo e substantivo masculino, cujo significado é “que, ou aquele que há de nascer.”[1]
Portanto, por nascituro deve-se entender, segundo a doutrina civilista, o ser vivo que está por nascer. Expressa o referido conceito a denominação do produto da concepção que ainda não foi retirado do ventre materno. Nascituro é aquele que está dentro do ventre materno e ainda não nasceu, mas é considerado ser desde a concepção.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:
Ocorre o nascimento quando a criança é separada do ventre materno, não importando tenha o parto sido natural, feito com o auxílio de recursos obstétricos ou mediante intervenção cirúrgica. O essencial é que se desfaça a unidade biológica, de forma a constituírem mãe e filho dois corpos, com vida orgânica própria, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical.[2]
O Código Civil espanhol, ao contrário do brasileiro, exige, para a aquisição da personalidade, que o feto tenha figura humana, fixando, ainda, no seu artigo 30, um prazo de vinte e quatro horas de vida, de inteira separação do corpo materno.[3] O direito português também condicionava