Direito Civil Para Contabilidade
CIVIL
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PF e PJ;
Obrigações enquanto pessoa jurídica contábil;
Contabilidade e o novo Código
Cívil
Pessoa Física e
Pessoa Jurídica
1.Pessoa Física
É
a pessoa natural, isto é, todo indivíduo
(homem
ou mulher), desde o nascimento até a morte.
Distingue-se da pessoa jurídica, que é um ente abstrato.
Ex: Pessoa física é o cidadão comum, identificado pelo seu CPF
2.Pessoa Jurídica
Aquela que, sendo incorpórea, é compreendida por uma entidade coletiva ou artificial, legalmente organizada, com fins políticos, sociais, econômicos e outros, a que se destine, com existência autônoma, independente dos membros que a integram.
É sujeita, ativa ou passivamente, a direitos e obrigações. As pessoas jurídicas classificam-se de acordo com a sua natureza, constituição e finalidades, em pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios) e pessoas jurídicas de Direito
Privado (sociedades civis, sociedades comerciais e fundações). 2.1.Pessoa Jurídica de Direito
Público
INTERNO
Pessoa
Jurídica de Direito
Público
EXTERN
O
2.1.1.Pessoa Jurídica de
Direito Público INTERNO
Art. 41, CC - São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Parágrafo
único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
2.1.1.Pessoa Jurídica de
Direito Público INTERNO
E
as empresas públicas e as sociedades de economia mista?
Sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas (CF, art.173, §1º)
ESTATUTO PRÓPRIO.
2.1.1.Pessoa Jurídica de
Direito Público INTERNO
Responsabilidade
Civil
Art. 43, CC - As pessoas jurídicas de direito público interno são