Direito Administrativo
Curso: Revisão Geral - XIII Exame Unificado da OAB
Disciplina: Direito Administrativo
Professora: Celso Spitzcovsky
Data: 01/02/2014 – Aula: Princípios da Administração
1. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
1.1 Noção básica: é a única finalidade, objetivo que o Poder Público pode perseguir quando atual é a preservação dos interesses da Coletividade.
Toda vez que o Administrador atuar sem que seja para preservar o interesse público, pratica desvio de finalidade, que é ilegalidade e, como tal, poderá ser levada a apreciação do Judiciário, desde que, ele seja provocado por terceiros.
1.2. Princípios (art. 37, caput, CF)
a) Legalidade – a administração só poderá fazer o que a lei expressamente determinar.
b) Impessoalidade – a administração está proibida de realizar discriminações gratuitas. Ela só pode estabelecer discriminações se for para preservar o interesse público.
Por conta do principio da impessoalidade, a administração não poderá beneficiar e nem prejudicar ninguém a menos que essa discriminação/privilégios/benefícios se justifiquem em nome do interesse público que deve ser preservado.
c) Moralidade – a administração para preservar o interesse público está proibida de praticar atos imorais.
A moralidade que aparece no artigo 37 da Constituição Federal é uma moralidade administrativa, ou seja, neste tópico não será tratado da moralidade que procuramos aplicar na vida pessoal. Desta forma é uma moralidade administrativa ligada a preservação do interesse público.
Dentro deste tópico temos como espécie qualificada de imoralidade administrativa, a improbidade administrativa.
Porque a Improbidade Administrativa aparece como uma espécie qualificada da Imoralidade Administrativa? Porque a improbidade administrativa é sinônimo de desonestidade administrativa.
Quem pratica improbidade administrativa pressupõe que sabe o que está fazendo, logo para que se configure um ato de desonestidade, o elemento comum é o dolo, ou seja, a intensão de