DIREITO ADMINISTRATIVO
Conceito – Hely Lopes Meirelles
Conjunto harmônico de regras e princípios que regem órgãos, agentes públicos e atividade administrativa, realizando de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado.
É um ramo do direito publico
Dificuldade de definir o objeto de estudo.
Critérios para construir o conceito:
Corrente Exegética ou Legalista: dizia que o direito administrativo, somente vai estudar leis.
Corrente do Serviço Público: o direito administrativo estudava toda prestação de serviço do Estado.
Corrente Poder Executivo: o direito administrativo somente tinha como objeto o estudo do poder executivo.
Corrente Teleológica: o direito administrativo conjunto de princípios e regras que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
Corrente Residual ou Negativa: o direito administrativo é feito por exclusão do que é judiciário e legislativo.
Atuação direta: depende de aprovação
Autuação concreta: tem se destinatário direto e determinado.
Função mediata: atividade jurídica do Estado.
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS OU MECANISMOS DE CONTROLE
Quem pode rever os atos praticados pela administração?
Sistema Contencioso Adm./Francês: os atos praticados pela administração são controlados pela própria administração
Sistema de Jurisdição Única/Inglês: O Poder Judiciário vai rever os atos praticados pelos seus administrativos no que tange a legalidade administrativa. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo tem duas pedras de toque, conforme ensina Celso A. Bandeira de Melo. As pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorem todos os demais princípios:
Principio da Supremacia do Interesse Publico: a coletividade de prevalecer ao interesse particular.
Principio da Indisponibilidade do Interesse Público: a administração publica não pode abrir mão do interesse público. O administrador exerce função em nome do interesse do povo.
Todas as pessoas jurídicas estão sujeitas (PE, PL, PJ) e (U,