Direito Administrativo
Teoria do Órgão -> possui poder mas não possui personalidade jurídica.
1. Classificação:
a) Identidade
b) Representação
c) Mandato
d) Imputação Olitiva = Teoria do Órgão
2. Características:
2.1 – Sem patrimônio;
2.2 – Sem vontade própria; Vontade da PJDP (Pessoa Jurídica de Direito Público);
(4+4) = 4 Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 4 Administração Indireta: Autarquia, Fundação, Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas;
2.3 – Sem personalidade jurídica;
2.4 – Atuação em imputação do agente à pessoa jurídica a que se vincula;
2.5 – Responsabilidade – Art. 37, §6º - Direta - Indireta 3. Espécies:
3.1 – Independentes: detentores de mandato eletivo; representantes do legislativo (União = Presidente, Estado = Deputados e Senadores, DF = Deputados e Senadores, Município = Deputados e Vereadores);
3.2 – Autônomos: “1º escalão” (agentes políticos) – realizam a política proposta pelos Independentes (Ministros de Estado, Secretários de Estado e Município);
3.3 – Superiores: via de regra, são os cargos comissionados; cargos superiores porém sem autonomia, vez que são subordinados aos Independentes e Autônomos (cargos de Direção, Chefia e Assessoramento);
3.4 – Subalternos: servidores concursados.
Exemplo: Segurança Pública:
3.1 = Presidente;
3.2 = Ministro de Justiça;
3.3 = Chefe da Polícia Federal;
3.4 = Agente da Polícia Federal;
Princípios da Capacidade Contributiva (art. 145 §1º CF)
Graduar o tributo conforme a possibilidade do contribuinte;
Onde não haver riquezas é inútil instituir o imposto;
Preservar a Lei de Incidência;
Preservar o contribuinte de uma tributação excessiva;
É a real possibilidade de diminuir-se patrimonialmente, sem destruir-se e sem perder a possibilidade de persistir gerando riqueza de lastro à tributação;
Justiça Fiscal;
Igualdade.
Métodos de Aferição
1. Personalização: levar em consideração as condições pessoais do contribuinte.
2. Proporcionalidade: