DIREITO ADMINISTRATIVO
Gasparini, Diogenes – Direito Administrativo Meireles, Hely Lopes – Curso de Direito Administrativo
1 – regime Jurídico – Princípios
2 – Atos Administrativos
2 – Licitações e Contratos
4 – Relação Jurídica entre a Administração Pública e Privada
Dia 18 de fevereiro de 2013.
Conceito:
1. Legalista (exegética-empírico): estuda o que está na lei;
2. Critério do poder executivo;
3. Critério das relações jurídicas: O Estado com particular
4. Critério do serviço público: o estado presta um serviço público
5. Critério finalistico-teleológico: é interesse do Estado atender o público;
6. Critério negativista: método por exclusão e que visa satisfazer o interesse público;
7. Distinção da atividade jurídica e social do estado;
8. Sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos dos agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado
Celso Antônio: Ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que ela exerce.
DIREITO ADMINISTRATIVO – DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2013.
Fonte do direito administrativo:
Direta: A única fonte direta é a lei, juntamente com a súmula vinculante;
Indireta: A fonte é a doutrina
Sumula com repercussão geral – determinada decisão
Costume – pratica reiterada – não pode ser contra legem.
O costume é diferente de praxe administrativa.
Princípios Gerais do Direito – regras não escrita, que fazem parte do direito natural
Codificação do Direito Administrativo:
DIA 25 DE fevereiro de 13.
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
- Contencioso (Francês) – este sistema não é adotado no Brasil
- Jurisdição Única (inglês) – esta é adotada no Brasil
O tribunal de contas faz julgamentos dentro da área administrativa;
Em qualquer hipótese o judiciário pode ser chamado para decidir, pois a decisão em caráter administrativo não produz coisa julgada.
O Estado é formado por: Povo+Território+Governo;
O Estado é