DIREITO ADMINISTRATIVO
1.1 Noções preliminares: vamos estudar o direito publico.
1.2 Direito: Direito publico (interno: estado com os indivíduos; internacional) e direito privado.
Direito administrativo: vem para regular parte do direito publico interna, a parte entre estado e individuo voltado para a satisfação do bem comum. Busca a analise dos órgãos, dos entes, dos sujeitos, da sua forma de suceder para interesse publico.
Monarquia absoluta: o poder concentrado entre os soberanos, tudo que os reis faziam era considerado correto.
Revolução francesa: vai haver uma mitigação justamente na centralização do poder da monarquia.
Estado de direito: vai tratar da relação entre poder estatal e individuo mitigando esse poder que era absoluto.
B. Bases Ideologicas do D. A.
Rousseau: - igualdade de todos
- Democracia representativa
Fala que não existe condições de todo mundo esta ao mesmo tempo comandando o poder todos juntos.
Montesquieu: - o poder encontra limites no próprio poder
- tripartição do exercício do poder
Conceito de Estado de Direito:
Criterios para identificar o objeto do D. A:
1- Escola do serviço publico – duguit
2- Critério do poder executivo
3- Critério das relações jurídicas: deixa a desejar pq ele entende que so vai ser direito
4- Critério teleológico: parte dos fins que o estado deseja alcançar para a satisfação das vontades dos interesses públicos.
5- Critério negativo ou residual
- sentido positivo: realizações dos seus objetivos que forem elencados pelo estado.
- sentido negativo: forma de definição dos seus objetos. 6- critérios da distinção entre atividade jurídica e atividade social do estado. A atividade jurídica se preocupa penas com a atividade jurídica do estado, enquanto que a social se preocupa com toda a atividade social do estado.
7- Critério de administração publica
Conceito de Hely Lopes: Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos os agentes e as atividades publicas tendentes a