DIREITO ADMINISTRATIVO
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
1 – Prestação de serviço público – Centralizada e descentralizada – Administração Pública
Direta e Indireta
ORGÃO – Centros especializados de competência – Personalidade Jurídica – capacidade processual
(representantes
próprios)
– Classificação:
I. Quanto à posição estatal: independente, autônomo, superior e subalterno
II. Quanto à esfera: central e local;
III. Quanto à estrutura: simples e composto;
IV. Quando á atuação funcional: singular e colegiado; V. Quanto às funções: ativo, consultivo e de controle. – Administração Indireta
• Personalidade jurídica (patrimônio/ receita/ autonomia administrativa)
• Criação/ extinção – lei específica – finalidade (fundação LC)
• Fins públicos (não lucrativos)
• Controle x hierarquia
Espécies:
I. Autarquia:
• pessoa jurídica de direito público
• atividade típica de Estado
• Controle/ atos/ contratos/ responsabilidade civil/ prescrição/ bens/ débitos judiciais/
Privilégios processuais/ imunidade tributária/ pessoal; • Espécies:
a) Autarquia de controle- – Conselho de
Classe – Lei 9649 (ADIn 1717) Poder de
Polícia/ parafiscalidade, salvo a OAB
b) Autarquias de regime especial
I. Universidades públicas – escolha dos dirigentes e autonomia pedagógica
II. Agências reguladoras – maior liberdade e autonomia, escolha dos dirigentes e mandato fixo (Presidente + Senado)
• Normatização – limite – pessoal – estatutário
• Normatização e fiscalização da atividade exercida por particulares
III. Agência executiva: Plano de reestruturação x contrato de gestão (mais recursos e mais autonomia). Dispensa de licitação: 20%.
II. Fundações Públicas.
• Patrimônio destinado a fim público;
• Natureza jurídica
• Fundações públicas de direito público = autarquia • Fundações públicas de direito privado = empresas estatais;
III.
Empresas estatais
• Direito privado
• Diferenças entre Empresa