Direito Administrativo
Aspectos introdutórios
A teoria dos contratos administrativos tem sua origem no âmbito das decisões do Conselho de Estado francês. Tal teoria se afasta dos preceitos da teoria do contrato privado, vigente desde o século XVIII, e que celebra princípios como a igualdade entre as partes e a intangibilidade da vontade, delineando um contrato no qual a Administração dispõe de determinadas prerrogativas especiais para assegurar a preservação do interesse público, sem que sejam, todavia, sacrificados os interesses pecuniários do particular. Tem-se, portanto, que os contratos administrativos não se sujeitam integralmente ao regime dos contratos privados.
Todavia, diversos aspectos da teoria contratual administrativa vêm sofrendo mutações – em especial, a partir da década de 70 do século passado.
Vêm ganhando espaço, nessa teoria, elementos como o acordo, a cooperação, o consenso e a parceria entre entes administrativos e particulares, mitigando-se a ideia de primazia dos entes integrantes da Administração Pública, ou entre órgãos e entidades públicas diversas. Como bem assevera Marçal
Justen Filho, hoje há uma tendência à contratualização da atividade administrativa como reflexo da ampliação dos limites do conceito de Estado Democrático de Direito. Os poderes públicos deixam de ser exercitados autoritariamente, e a democracia se manifesta como concordância das decisões públicas com os interesses concretos da comunidade. Isso se passa no próprio âmbito dos atos públicos unilaterais. Daí a crescente importância do instrumento contratual, que tende a substituir amplamente as figuras unilaterais. (JUSTEN FILHO, 2005, p. 276-277)
O autor define os contratos administrativos como um acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, tal como facultado legislativamente e em que pelo menos uma das partes, atuando no exercício da função administrativa, é investida de competências para inovar