DIREITO ADMINISTRATIVO
Princípios administrativos:
Esses se aproximam mais do direito constitucional do que administrativo, porém se aproveita no administrativo em alguns pontos.
Princípio federativo: existem várias formas de estado, de governo e etc. A concentração no poder estatal, assim é um estado unitário, se está dividido em várias esferas é um estado federativo (federal, estadual e municipal). A organização administrativa dos estados são diferentes pois tem históricos diferentes, existem por isso várias administrações públicas: a federal, as estaduais e as municipais. Existem 4 características básicas de uma federação: 1) eleições próprias: cada um dos três entes da federação tem suas próprias eleições. 2) Competência administrativa própria para a prestação de serviços públicos, tem-se serviços públicos entregues a união, outros serviços públicos entregue as estado e também ao municípios. A decisão pela forma federativa de estado é mais normal em países pequenos para uma melhor administração do país, pois é descentralizado. 3) Os entes gozam de autonomia administrativa, (art. 18 da administração). 4) Competência tributária própria nos termos do art. 18. Cada um dos três entes tem autonomia real por causa dessa arrecadação individual próprios estados, impostos federais, estaduais e municipais. Federação é cláusula pétrea, art. 60. Parágrafo 4º. Federação é diferente de união federal, a união federal é um ente que compõe a federação ao lado dos estados municípios e DF. A Federação é Pessoa jurídica de direito público externo. O presidente é ao mesmo tempo chefe do executivo (logo interno) e representa a federação externamente.
O Congresso Nacional é o que legisla sobre as leis administrativas, pois tudo está disposto nelas. Ele é legislador da União Federal. Não existe hierarquia entre as leis, o que existe é reserva material, a competência para legislar sobre tal assunto.
Princípio da administração dos