CLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVOS DOS ATOS ATOS DE IMPÉRIO: são todos aqueles que a administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e seu poder de coerção. Ex: desapropriação, interdição de atividades ATOS DE GESTÃO: são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os administrados. Tais atos, desde que praticados regularmente, geram direitos subjetivos e permanecem imodificáveis pela Administração, salvo quando precários por sua própria natureza. Ex: autorização; licença. ATOS DE EXPEDIENTE: são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. Ex: juntada de documentos Ex: legalização de terreno Autorização para feira em uma praça. irregular; D) QUANTO AO REGRAMENTO ATOS VINCULADOS: são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa. Ex: aposentadoria compulsória aos 70 anos. ATOS DISCRICIONÁRIOS: são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. Ex: concessão de licença capacitação; conversão da suspensão em multa. E) QUANTO À FORMAÇÃO José do Santos C Filho faz a distinção segundo o “critério da intervenção da vontade administrativa”. Odete Medauar prefere indicar esses atos como unipessoais e pluripessoais. Descrevendo que os atos pluripessoais se repartem em atos colegiais e atos complexos, não fazendo menção ao ato