DIR DO TRABALHO RESP CIVIL
RA: 20423157
DIREITO DO TRABALHO II
TEMA: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NOS ACIDENTES DE TRABALHO
SÃO PAULO
2015
INGRID LOPES DE SOUSA
RA: 20423157
DIREITO DO TRABALHO II
TEMA: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NOS ACIDENTES DE TRABALHO
TRABALHO APRESENTADO À PROFESSORA MARIA JOSÉ DE DIREITO DO TRABALHO II DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI PARA APRECIAÇÃO E POSSÍVEL ACRÉSCIMO DA NOTA N1-1.
SÃO PAULO
2015
RESPONSABILIDADE CIVIL: Conceito, Natureza Jurídica e Pressupostos.
De acordo com o dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, responsabilidade vem do latim “respondere”, que literalmente significa assegurar algo, afiançar. Ou seja, é a responsabilidade no âmbito civil que o agente responde, por ter causado um dano à outrem, como bem coloca a Professora Maria Helena Diniz: responsabilidade civil é “A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)” (DINIZ; 2004: 3-29).
A mesma tem natureza jurídica sancionadora, independentemente de se materializar como pena, indenização ou compensação pecuniária. Porém, ao se expressar como sanção pode haver a confusão no que se refere a matéria civil e a penal. Portanto, faz se mister esclarecer que a responsabilidade civil é gerada na infringência a um direito ou garantia privada protegida por lei, já a responsabilidade penal diz respeito à um dano causado ao coletivo, um dano que não atinge apenas as partes, mas também terceiros. Além do mais, a de se contar a tipicidade, gerando responsabilidade penal apenas o que estiver realmente expresso em lei, já a responsabilidade civil é abrangente, quando dispõe sobre qualquer ação ou omissão em seu artigo 186 do Código civil.
Como pressupostos da responsabilidade