DIR CIVIL AULA 05
Direito Civil
Cristiano Sobral
II - CONTRATOS EM ESPÉCIE
g) Contrato paritário ou de adesão – será paritário quando as partes estiverem em pé de igualdado; já o contrato de adesão ocorre quando uma das partes estipularem as cláusulas e a outra, terá somente como escolha a aceitação das mesmas.
Por Cristiano Sobral
1. COMPRA E VENDA
1.1. Conceito
1.3. Elementos constitutivos
A definição do contrato de compra e venda esta conceituado da melhor maneira no Art.
481 CC: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”
1.2. Natureza jurídica
a) Contrato bilateral ou sinalagmático – proporciona, reciprocamente, obrigações para ambas as partes, com a transferência obrigatória do domínio da coisa a outra parte, mediante o pagamento justo e certo da coisa;
b) Contrato oneroso – gera repercussão econômica com a sua elaboração para ambas as partes;
c) Contratos que podem ser aleatórios ou comutativos – regra geral, os contratos são comutativos em razão das prestações serem certas. No entanto, a possibilidade de risco não está completamente excluída;
d) Contrato consensual – nasce do consenso entre as partes, uma delas será responsável em aceitar o preço e a outra a contraprestação;
a) Partes: Capazes
b) Coisa: Deve ser disponível para poder comercializar dentro do mercado. O objeto tem que ser lícito e determinado ou determinável. O objeto do contrato para ser negociado no mercado, como prevê o artigo 483 do Código
Civil, poderá também ser futuro.
c) Preço: Justo, certo, determinado e em moeda corrente, de acordo com o Art. 315 do
Código Civil. Tal elemento possui ainda algumas regras especiais:
c.1) Preço por avaliação – Art. 485 do Código
Civil.
c.2) Preço à taxa de mercado ou de bolsa –
Art. 486 do Código Civil.
c.3) Preço por cotação – Art. 487 do Código
Civil.
c.4) Preço tabelado e médio – Art. 488 do
Código Civil.
c.5) Preço unilateral – Art.