Dimensões Econômicas do Direito Ambiental
Para que a proteção ao meio ambiente, quando conflitasse com outros interesses, principalmente o econômico, fosse efetivada e não houvesse margem para a prolação de decisões no âmbito da Administração e do Judiciário, que favorecessem outros interesses em detrimento do meio ambiente, a tutela jurídica constitucional não se limitou apenas ao Artigo 225 da Constituição, mandou bem o legislador ao vinculara a ordem econômica, com seu valor devidamente reconhecido, à defesa do meio ambiente, pois a prioridade do mercado é e sempre foi o lucro, assim de acorro com o Artigo 170 e inciso VI:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ...
VI – defesa do meio ambiente.
Dessa forma a defesa do meio ambiente passou a ser um princípio inerente à ordem econômica. Assim a ordem econômica deve buscar o desenvolvimento sustentável, de forma que o desenvolvimento não pode estar dissociado da proteção ambiental. No entanto o desenvolvimento econômico sempre irá representar impactos ao