DICAS SOBRE PE AS TRIBUT RIAS
A AÇÃO DECLARATÓRIA é aquela por via da qual o contribuinte vai a juízo buscar um provimento jurisdicional meramente afirmativo, meramente declaratório de um direito, reconhecedor de uma verdade, a qual o contribuinte precisa ver reconhecida para exercer certos direitos ou não sofrer determinados prejuízos. Normalmente é ajuizada de forma preventiva, quando o contribuinte tem indícios de que o fisco está em vias de praticar uma tributação indevida, e, nessas situações, se pode ajuizar a ação preventivamente almejando que o Judiciário DECLARE que não assiste razão à fazenda e que o contribuinte não merece ser tributado na hipótese em que se anuncia estar o fisco em vias de tributar; a ação se propõe antes do lançamento, antes da cobrança, já que, se a mesma for materializada, a ferramenta adequada será a Ação Anulatória, afinal, já haverá o ato administrativo praticado, merecendo ser anulado. Antes do lançamento, Ação Declaratória Preventiva; após ele, Ação Anulatória.
Lembro, ainda, que quando o Estado ajuíza a Ação de Execução Fiscal, o contribuinte, executado, pode se defender por via de uma Ação própria, qual seja, a AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, prevista no art.16 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80); trata-se de ação autônoma, que se ajuíza em apartado dos autos da execução fiscal proposta, sendo distribuída por dependência para que o mesmo juiz da Execução a julgue; somente pode ser ajuizada se for dada garantia prévia do juízo, o que se pode fazer através de depósito, indicação de bens à penhora ou fiança bancária. Caso, todavia, o contribuinte não precise de dilação probatória para provar que não merece ser executado, pode fazer a defesa nos próprios autos do processo da Ação de Execução Fiscal, através da Exceção de Pré Executividade, não sendo necessário oferecer qualquer garantia, não se ajuizando ação autônoma (como ocorre nos Embargos) e sim apenas juntando sua petição nos próprios autos do processo e