DICAS DE JANEIRO 2015
DICA 01
Vamos
começar com as alterações trazidas pela MP
664/2014
Já está em vigor: §1º, art. 74,
Lei
8.213/91.
Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Assim, qualquer um dos dependentes que seja condenado pela prática de crime doloso que resultou na morte do segurado, não terá direito à pensão por morte.
DICA 02
Entra em vigor quinze dias após a publicação da MP 664/2014:
O cônjuge e o companheiro ou companheira não terão direito ao benefício de pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício.
Essa exigência, todavia, não se faz presente nos casos em que:
- o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável;
- o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
DICA 03
Como o assunto da hora são as mudanças trazidas pela MP 664/2014, veja a assertiva e julgue se está correta. Gabarito, mais tarde.
- João, contribuinte do RGPS há 05 meses, contraiu um câncer e está recebendo auxílio-doença. Suponha que em maio vem a falecer, deixando apenas dois filhos como seus dependentes (um de 5, outro de 3 anos).
www.adrianamenezes.com.br www.facebook.com/profadrianamenezes Nesse caso, os filhos não terão direito à pensão por morte, visto que não foi cumprida a carência mínima de 24 contribuições mensais para a previdência social.
DICA 04
Os filhos de João terão direito à pensão por morte.
Embora a pensão por morte exija carência mínima de 24 contribuições para a sua concessão, a partir de março de 2015, a regra é