DH Ana
Em 03 de dezembro de 1998, o Brasil reconheceu a competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio do Decreto Legislativo n.89/98
Os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos consagram parâmetros mínimos a serem respeitados pelos Estados, que no caso de violação, permite invocar a tutela internacional mediante a responsabilização do Estado, oferecendo risco de constrangimento político e moral ao Estado violador.
Em caso de não-cumprimento das recomendações da Comissão, esta pode decidir pelo envio do caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos (espécie de segunda instância do Sistema de DH da OEA), que tem competência para julgar a responsabilidade do Estado signatário e determinar o cumprimento de suas resoluções.
A Corte Interamericana é competente em razão do Brasil ser Estado Parte da Convenção Americana desde 1992 e ter reconhecido a competência contenciosa da Corte em dezembro de 1998.
O assassinato de Sétimo Garibaldi resultou na terceira condenação do Brasil na Corte. Neste caso, a Comissão entendeu que o Estado brasileiro deixou de cumprir seu dever de investigar efetivamente o homicídio cometido contra Sétimo Garibaldi, violando os artigos 8ª a 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Os Estados signatários da Convenção tem a obrigação de investigar e sancionar os responsáveis de violações de Direitos Humanos e, no caso, indenizar as vitimas das violações e seus familiares. Chegou-se a conclusão, que o caso em questão não foi investigado diligentemente, ocasionando a não identificação dos responsáveis.
PROVAS
De acordo com o regulamento da Corte: As provas têm que estar elencadas na petição inicial ou contestação. Os Estados não podem processar as testemunhas e peritos por suas declarações (art. 53, Regulamento Corte).
Prova documental, testemunhal e pericial
O Tribunal recebeu as declarações oferecidas pelas testemunhas e peritos:
1) Vanderlei Garibaldi. Filho de Sétimo