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Portaria nº 795 de 15/12/93 D. O. U. 29/12/93 NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO FARELO DE SOJA 01. OBJETIVO: Esta norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, apresentação, amostragem, armazenamento e transporte do farelo de soja que se destina a comercialização interna. 02. DEFINIÇÃO DO PRODUTO: Entende-se por farelo de soja o produto resultante da extração do óleo dos grãos de soja (Glicine max (L) Merril), por processo mecânico e/ou químico. 03. CONCEITOS: Para efeito desta norma, considera-se: 3.1. MATÉRIAS ESTRANHAS: cascas, fragmentos ou detritos vegetais, corpos estranhos ou substâncias químicas de qualquer natureza, não oriundos da espécie considerada, ou que não estejam presentes na cultura da soja. 3.2. SUBSTÂNCIAS TÓXICAS: substâncias ou detritos de qualquer natureza, que apresentam toxidez ao organismo animal. 3.3. UMIDADE: percentual de água e de qualquer outro material volátil, encontrado na amostra em seu estado original. 04. CLASSIFICAÇÃO: O farelo de soja será classificado em classes, subclasses e tipos, segundo o tratamento submetido, sua apresentação e suas características de qualidade, respectivamente. 4.1. CLASSES: O farelo de soja, segundo o tratamento a que foi submetido após a extração do óleo, será ordenado em 2 (duas) classes: 4.1.1. FARELO CRU - é o farelo que não foi submetido a tostagem após a extração do óleo, devendo apresentar aspecto e odor peculiares ao produto fresco, ser livre de matérias estranhas à sua composição e apresentar atividade ureática com variação no pH igual ou superior a 0,5. 4.1.2. FARELO TOSTADO - é o farelo que foi submetido a tratamento térmico após a extração do óleo, devendo apresentar aspecto e odor peculiares ao produto tostado, ser livre de matérias estranhas à sua composição e apresentar atividade ureática com variação de pH inferior a 0,5. 4.2. SUBCLASSES: O farelo de soja tostado ou cru, segundo a sua apresentação, será ordenado em 4