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0051092-44.2013.4.01.3800 08/10/2013- MARCELO PAULO DA SILVA
- ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal, INTIMEM-SE as partes para comparecimento à perícia médica marcada para o dia 21/10/2013, às 15:30 horas, no consultório nº 04, na Central de Perícias deste JEF, localizada na rua Coelho de Souza, nº 70, Santo Agostinho, nesta cidade.
É facultado às partes indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos complementares até a data da realização do exame médico, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa.
A parte autora deverá comparecer munida de toda documentação pessoal,carteira de trabalho e de todos os exames, relatórios e receitas médicas de que disponha, para serem apresentados ao médico perito durante a realização da perícia.
A ausência da parte autora poderá implicar na extinção do processo.
- Carandaí-MG
0020950-57.2013.4.01.3800 14/10/2013
- JOSE GERALDO ARRUDA
- ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes sobre a requisição de pagamento.
O crédito será liberado no início do mês de novembro/2013, na agência da Caixa ou do Banco do Brasil, devendo ser apresentado CPF, carteira de identidade e comprovante de residência.
A isenção de imposto de renda deve ser declarada junto ao banco,se for o caso.
- Cipotânea/MG
0041618-49.2013.4.01.3800 14/10/2013
- LINCOLU DOS SANTOS PEREIRA
- DECISÃO
Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte Ré lhe conceda o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte Ré, nos termos do art. 273, I e II do CPC.
Assim, a existência de laudo pericial atestando a capacidade da parte autora, afasta a prova inequívoca