DETRAN BAF METRO
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA.PROCESSO - AIT: POO 2218007.
Dadaad dadad, brasileira, solteira, estudante, portadora da CNH: 444444, RG: 4444, SSP/BA, CPF/MF: 999.999.425-04, residente e domiciliado na Rua Ana Maria, nº. 677, Edf. Porto, Aptº. 504, Costa Azul, Salvador/BA, vem, perante V. Sa., apresentar DEFESA ao processo administrativo em epígrafe, pelas razões de ordem fática e jurídica a seguir declinadas.
I. DA INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
O Ministro Paulo Gallotti, em Recurso Especial proposto por Celso Simoneti, decidiu, em Relatório Publicado em 29/03/2001, que:
"O Código Nacional de Trânsito é taxativo ao exigir que a Notificação, sempre que possível, se realize no momento da Infração, com a apresentação do respectivo auto ao Condutor”.
Se o agente de Trânsito tivesse Notificado, “in loco” o infrator, colhendo sua assinatura, como prevê o Art. 280. VI do CTB, constatando que o veículo autuado, seja ele qual for, não é o mesmo pertencente ao Impugnante.
O descumprimento de tal medida leva a NULIDADE do ATO e como consequência o arquivamento do referido Auto de Infração, vez que tal irregularidade dificulta a defesa do peticionário, e torna NULO DE PLENO DIREITO, por contrariar expressamente o disposto no Art. 5º LV da Constituição Federal, o Art. 280 I do CTB e o Art. 145 do Código Civil que diz :
Art.280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constara:
I – tipificação da infração (grifo nosso)
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do