Desigualdade social
INQUÉRITO POLICIAL (arts.4º a 23 CPP)
CONCEITO
Peça investigatória destinada a colher elementos a respeito do fato delituoso e sua autoria que sirvam de base à ação penal. É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, visando a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse em juízo, pedindo a aplicação da Lei Penal em concreto, conforme afirma o professor Renato Brasileiro.
O Estado tem o dever de punir quando ocorre um delito, mas para instaurar um processo devem existir provas para lastreá-lo, o que pode ser feito através do Inquérito policial (BRASILEIRO, 2011).
*Termo Circunstanciado de Ocorrência: é o que o ordenamento prevê para as infrações de menor potencial ofensivo que são todas as contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial.
NATUREZA JURÍDICA
Peça investigatória, escrita, inquisitória e sigilosa, preparatória da ação penal. É considerada por alguns autores como uma Instrução Provisória.
Trata-se de mero procedimento administrativo. Eventuais irregularidades no Inquérito Policial não contaminam o processo. Não haverá prejuízo se existir outros meios adequados de prova. Ex. se uma confissão foi obtida por meio de tortura, mas há outros meios de prova; uma prisão ilegal deve ser relaxada e não contamina o processo em si.
O Inquérito Policial será instaurado sempre que houver prisão em flagrante delito, ou por portaria da autoridade policial. Nas seguintes hipóteses:
a) Mediante Simples Notitia Criminis: ou notícia do crime, pode ser oferecida por qualquer pessoa do povo e, pode ter inicio a partir do próprio conhecimento do fato pela autoridade policial, art. 5º, §3º, CPP (Pacelli, 2011).
b) Requerimento da vítima ou ofendido (Delatio Criminis).
c) Requisição do Ministro da