Desenvolvimento economico local
A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãosexistência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintespressupostos:I – valorização do trabalho humano;II – livre iniciativa.Seção II
Do desenvolvimento econômicoArt. 76.
O Município desenvolverá o seu desenvolvimento econômico, observados ospreceitos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou por articulação com a União e oEstado do Paraná.
Art. 77.
O Município, observando o desenvolvimento econômico identificado com asexigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas:I – implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercadode trabalho;II – utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento daatividade econômica;III – apoio e estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo,buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comercias eagropecuários;IV – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequenoporte, localizadas no Município;V – defeso do meio ambiente e dos recursos naturais;VI – expansão social do mercado consumidor;VII – defesa do consumidor; (Lei n° 1.640/91 e Decreto n° 463/91)VIII – eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício daatividade econômica;IX – atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando aimplantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setoresprodutivos:a) assistência técnica;b) crédito;c) estímulos fiscais.X – integração urbano-rural;XI – redução das desigualdades sociais.
Art. 78.
O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte,assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pelasimplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 79.
O Município dará