Deputado federal
De acordo com a Constituição Federal do Brasil de 1988, é o representante nacional popular, eleito por voto direito. O mandato é de quatro anos, podendo o candidato concorrer a sucessivas re-eleições.
Compete ao deputado federal o ato de legislar e manter-se como guardião fiel das leis e dogmas constitucionais nacionais, inclusive podendo propor, emendar, alterar, revogar, derrogar leis, leis complementares, emenda à Constituição Federal e propor emenda para a constituição de um novo CC (Congresso Constituinte) para confecção de nova Constituição.
Índice [esconder]
1 Forma de eleição
1.1 Críticas ao sistema proporcional
2 Ver também
3 Ligações externas
Forma de eleição[editar | editar código-fonte]
De acordo com a legislação em vigor, os deputados federais são eleitos por estados. Cada estado tem uma representação proporcional a sua população, definida por lei complementar, porém com o número mínimo de oito e máximo de setenta deputados por estado e 513 deputados no total.
Em cada estado, cada partido ou coligação partidária elege uma quantidade de deputados proporcional a quantidade de votos recebidos, porém também existe uma cláusula de barreira que exige um número mínimo de votos por partido.O deputado federal fiscaliza as leis formuladas pelo senado
Dentro de cada partido, os deputados eleitos são determinados pela ordem de votação. Um deputado, depois de eleito, não pode trocar de partido pois o mandato pertence ao partido e não a ele. Esse é o entendimento havido pelo Supremo Tribunal Federal sobre a fidelidade partidária.
Porém, no caso de suplência, o voto volta para o "suplente eleito" pelo partido, na época da votação. Isso causa certa confusão quando os deputados ou suplentes (ou ambos), mudam de partido, pois altera a composição da Câmara dos Deputados.
Esse é um sistema de eleição proporcional. O