depois mandarei
O STF e o STJ possuem posicionamentos diferentes em relação à possibilidade do autor desistir do processo em caso de mandado de segurança.
O mandado de segurança é um remédio heroico previsto na Constituição da República, mais precisamente no seu art. 5º, inciso LXIX, que assim dispõe: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Hely Lopes Meirelles, por sua vez, define o mandado de segurança como sendo “...o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (Meirelles, Hely Lopes in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, atualizado por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, 21ª Edição, págs. 21/22).
O mandado de segurança é regulamentado por leis específicas que excepcionam as regras gerais do Código de Processo Civil (a saber, Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1.951, Lei 4.348 de 26 de junho de 1964 e, atualmente, Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009). Não obstante, algumas regras constantes no Código de Processo Civil lhe são aplicáveis, seja por força dos artigos 6, § 5º, 7º, §´s 1º e 5º, bem como o art. 24, todos da Lei 12.016/09, que fazem alusão expressa ao Código de Processo Civil, seja porque o aludido Código é a lei geral que supre as lacunas das leis especiais, por força do seu art. 1.211.
Ademais, o próprio art. 25 da Lei 12.016/09 nos fornece a confirmação da aplicação subsidiária do