Demilitarização da justiça
734 palavras
3 páginas
Toda mudança de regime, como por exemplo, do autoritário para o democrático, exige um período de transição, em que a Justiça acaba por permitir inúmeras violações de direitos em meio as reformas institucionais por que passa, que por sua vez visam, principalmente, evitar futuras violações em razão dos possíveis resquícios autoritários, erroneamente deixados, pelo regime anterior sobre o novo. A exemplo de tais resquícios, que exigem retificação de máxima urgência, podemos observar a permissão jurídica para o julgamento de civis pela Justiça Militar. Isto é, embora vivamos em uma democracia, qualquer cidadão civil, caso acusado de desacato ou quaisquer formas de insubordinação contra membros das Forças Militares, pode ser julgado por um Tribunal Militar da União, sem necessidade e direito à validação de provas pela Justiça civil. A possibilidade de julgamento militar mencionada, conforme dito pelo palestrante, Procurador Regional da República e professor de direito constitucional da UERJ, Daniel Sarmento, é possibilitada pela ausência de definição de competências da Justiça Militar na Constituição de 1988 - marco constitucional da transição democrática brasileira -, que permitiu a realização da edição do Código Penal Militar em 1969 - auge ditatorial -, que previu o julgamento de civis pela corte militar sempre que houvessem crimes reconhecidos - ainda que subjetivamente - como militares.
Análises e considerações suscitadas pelo palestrante e Deputado Federal coautor do Projeto de Lei que acaba com o julgamento de civis por Tribunais Militares, Jean Wyllys, nos levam a condenar a previsão em estudo, bem como sua atual aceitação pela jurisprudência brasileira, sobretudo, do STF. São, em resumo, elas:
i) A injustiça retratada pelo obedecimento a um Código imposto em 1969, durante a Ditadura Brasileira, descrita especifica e dolorosamente pela palestrante Victória Grabois, filha de Mauricio Grabois - dirigente do PCdoB desaparecido em 1973 durante a