deixa a vida me levar
2.4.1. Língua Portuguesa;
2.4.2. Conhecimentos Gerais.
2.5. ter exercido função de jurado (art. 440 do Decreto-lei 3.689/41- Código de Processo Penal).
CAPÍTULO XVI - DA NOMEAÇÃO, POSSE E INÍCIO DE EXERCÍCIO
1. Para ser nomeado Soldado PM de 2ª Classe, o candidato deverá ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público e obter classificação dentro do número de cargos existentes.
2. A Diretoria de Pessoal da Polícia Militar publicará no Diário Oficial do Estado de São Paulo a nomeação dos candidatos aprovados e classificados no concurso bem como a convocação para a posse e início de exercício no cargo público.
3. O funcionário público da União, Estado, Distrito Federal ou Município, deverá entregar documento de exoneração do cargo público até a data da posse. Para este fim, não será aceito apenas o pedido de exoneração, mas sim o documento, declaração ou publicação que comprove seu efetivo desvínculo.
4. A Diretoria de Pessoal publicará em Diário Oficial do Estado de São Paulo a Posse e Início de
Exercício dos nomeados.
CAPÍTULO XVII - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
1. O ingresso na Polícia Militar dar-se-á em caráter de estágio probatório, que se estende pelo período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, e terá início com a matrícula no Curso Superior de Técnico de
Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública na graduação de Soldado PM de 2ª Classe.
2. Concluído o Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública com aproveitamento, o Soldado PM de 2ª Classe iniciará o estágio administrativo-operacional, até ser enquadrado como Soldado PM de 1ª Classe.
3. Durante o curso e o estágio administrativo-operacional será verificado, a qualquer tempo, nos termos da legislação em vigor, o preenchimento dos seguintes requisitos:
3.1. aptidão para graduação inicial de Praça;
3.2. conduta social, reputação e idoneidade ilibadas;
3.3.