Deisidia/embriaguez no trabalho
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DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES1º O QUE É DESÍDIA? A palavra desídia vem do latim “desidere” (estar ocioso). No dicionário Aurélio encontramos verbetes como: desleixo, preguiça, indolência, ou seja, ausência de atenção ou cuidado; negligência.
Parte da culpa que se fundamenta no desleixo do desenvolvimento de uma determinada função.
E ONDE ENCONTRAMOS A DESÍDIA NA LEI TRABALHISTA?
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
Para o jurista Wagner Giglio, o empregador pode despedir o empregado improdutivo, por negligência, má vontade, desinteresse, falta de exação no cumprimento do dever.
Como características da Desídia, temos: a negligência, a imperícia e a imprudência. Vejamos o que cada uma dessas características tem a dizer:
Negligência: é a falta de cumprimento do empregado para com seus deveres. Ex: faltar do trabalho, sem que exista qualquer motivo.
Imperícia: é a falta de habilidade em exercer a função, é a ignorância e inexperiência do empregado.
Imprudência: é a falta da devida atenção, é a imprevidência, o descuido.
EMENTA: Rescisão Contratual - Justa Causa - Desídia - Caracterização - A desídia caracteriza-se pela prática habitual de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas, tais como a impontualidade, faltas ao serviço, imperfeições na execução do trabalho, abandono do local de trabalho durante a sua jornada, etc. (TRT10ª R. - RO 4.147/97 - 1ª T. - Relª Juíza Terezinha Célia Kneipp Oliveira - DJU 24.04.1998).
EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
f) embriaguez habitual ou em serviço;
A embriaguez em serviço não precisa ser habitual para ficar caracterizada a justa causa. Basta uma única vez.
O legislador trata a embriaguez em duas maneiras distintas. A primeira quando determina a Embriaguez Habitual e a segunda quando determina da