Defesa Acidente Cintia AC 70045482619 RS 1323992246670

681 palavras 3 páginas
Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Ação de ressarcimento de danos. Hipótese em que restou demonstrado ter o policial militar conduzido de maneira imprudente a viatura, visto que adentrou a preferencial do veículo Tempra. Culpa exclusiva do servidor. Dever de indenizar caracterizado. Ajg. Concessão. JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME.

Apelação Cível

Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70045482619

Comarca de Porto Alegre
MARSON MUHLBACH

APELANTE/APELADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELADO/APELANTE

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (Presidente e Revisor) e Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2011.

DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARSON MUHLBACH e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de reparação de danos que contendem entre si.
Em suas razões, o réu sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Tempra, que deixou de dar preferência de passagem a veículo oficial em operação, já que a viatura estava com sinal sonoro e luminoso ligado, o que resta comprovado nos autos. Salienta que não havia nenhum sinal de “PARE” indicando que a preferência não era da viatura. Alternativamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente, condenando-o a pagar apenas 50% dos danos materiais. Requer a concessão da AJG.
O autor, por

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